CONFLITO – Documento:7027928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5033238-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juiz 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, que declinou, de ofício, da competência para o julgamento dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5001877-32.2025.8.24.0045, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. contra P. Q. D. R. N. e Transwest Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024, na BR-101, km 234,7, em Palhoça/SC.
(TJSC; Processo nº 5033238-08.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7027928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5033238-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juiz 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, que declinou, de ofício, da competência para o julgamento dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5001877-32.2025.8.24.0045, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. contra P. Q. D. R. N. e Transwest Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024, na BR-101, km 234,7, em Palhoça/SC.
O juízo suscitado em sua manifestação [evento 11 – 1] declinou da competência, sob o argumento de que não há vínculo entre os domicílios das partes e a Comarca de Palhoça. Fundamentou a decisão citando o art. 46 do CPC (foro de domicílio do réu) e o art. 53, IV, do CPC (foro do ato ou fato para reparação de dano), mas alegando que a seguradora sub-rogada não detém a prerrogativa prevista no art. 53, V, por se tratar de regra especial de direito personalíssimo da vítima. Determinou, assim, a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de São José/SC.
O Juízo Suscitante [evento 17 – 1], por sua vez, não acolheu a competência e suscitou o conflito negativo em 02/05/2025. Argumentou que a competência em questão é de natureza relativa (territorial), sendo vedada a sua declinação de ofício pelo magistrado, conforme preceitua a Súmula n. 33 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5033238-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos da 2ª Vara Cível das Comarcas de Palhoça e São José, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada em razão de acidente de trânsito ocorrido em Palhoça/SC. O juízo de Palhoça declinou de ofício da competência, remetendo os autos ao juízo de São José, que recusou a competência e suscitou o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial relativa em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
A ação foi proposta no foro do local do fato, conforme previsão do art. 53, IV, “a”, do CPC.
A modificação da competência relativa depende de arguição pela parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 65 do CPC. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 33, veda a declaração de incompetência relativa de ofício. A escolha do foro de Palhoça não se mostra aleatória, estando vinculada ao local do acidente. A ausência de manifestação da parte ré quanto à incompetência territorial implica prorrogação da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito acolhido.
Tese de julgamento: “1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. A ação regressiva de ressarcimento de danos pode ser proposta no foro do local do fato, nos termos do art. 53, IV, ‘a’, do CPC. 3. A modificação da competência relativa depende de arguição pela parte ré em preliminar de contestação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, art. 53, IV, art. 64, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5031463-55.2025.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20.5.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, para o processamento e julgamento da Ação de ressarcimento de danos n. 5001877-32.2025.8.24.0045, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. contra P. Q. D. R. N. e Transwest Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027929v4 e do código CRC 2f5015f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:13
5033238-08.2025.8.24.0000 7027929 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5033238-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS N. 5001877-32.2025.8.24.0045, AJUIZADA POR TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CONTRA P. Q. D. R. N. E TRANSWEST LTDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas